
GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe
GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe Movimento Nacional Pró-Mobilização e Organização Nacional dos Pedagogos PRECURSOR DO CFP E CRPs Site:www.conselhodepedagogia.com.br – e-mail: gruponacional@terra.com.br
Boletim Informativo 03/2011 – Julho e Agosto 2.011
Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam
necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre
e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.
Informação Inicial:
O Grupo Nacional dos Pedagogos é um movimento que busca
mobilizar a categoria dos pedagogos e provisoriamente a
representar nacionalmente, pela luta na defesa da regulamentação
da profissão, criação dos Conselhos de Classe e Organização
Sindical, além, de outras reivindicações de direitos, sem qualquer
vinculação político-partidária ou religiosa e sem fazer ou permitir
que façam na sua ação e atuação discriminação de qualquer
espécie, respeito as diferenças, a diversidade e a pluralidade em
toda sua plenitude, assim como, defendendo os ideais de paz,
liberdade e democracia tal qual previstos na Constituição Federal.
Entendemos que os próprios pedagogos devem, por iniciativa de
articuladores que apoiamos e pelas lideranças que surjam no
processo, protagonizar por si mesmos a repercussão do movimento
em seus Estados e Municípios, e após ampla discussão, debate e
unidade e clareza conceitual buscar a institucionalização sindical e
futuramente dos respectivos Conselhos de Classe Regionais e
Federal.
Não há qualquer conflito entre a Sistema Sindical e de Conselhos de
Classe e estes tampouco se substituem.
O Sistema Sindical dos Pedagogos, constituídos por futuros
Sindicatos (locais ou regionais); Federações (estaduais) e
Confederação Nacional têm por objetivo representar a categoria
coletivamente e a cada profissional individualmente, assessorando,
orientando e prestando consultoria, em todos os seus interesses
profissionais.
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necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre
e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.
Os Conselhos de Classe, por sua vez, tem por responsabilidade a
fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional, com
olhar na qualidade (eficiência, eficácia e efetividade) da prática
profissional e observância, nela, de princípios éticos profissionais
básicos que emprestam idoneidade ao profissional e ao exercício da
profissão.
Nos próximos dias estaremos encaminhando ao Grupo para
discussão:
- Uma proposta de Carta de Princípios do Grupo e da Mobilização
Nacional dos Pedagogos;
- Uma proposta de Código de Ética dos Pedagogos.
A partir da abertura de discussão, desses documentos acima
elencados, pretendemos como novos passos: discuti-los
amplamente ainda neste segundo semestre de 2011; intensificar
nossa organização nacional neste mesmo período, com a definição
do quadro oficial de articuladores do Grupo Nacional nos Estados e
dentro deles, em alguns casos nas regiões mais densas
demograficamente, com vistas à realização, em 2012, de um
ENCONTRO NACIONAL OFICIAL DA CATEGORIA.
Deve ficar claro que não estamos advogando uma ruptura com a
categoria dos profissionais do Sistema Nacional de Ensino Formal,
até porque muitos dos pedagogos escolheram como opção
profissional a atuação como Trabalhador do Ensino Formal (gestor
ou docente), porém, entendendo que o Sistema que representa
professores e diretores escolares, não representa os PEDAGOGOS,
que hoje, na realidade estão sem qualquer representatividade
profissional e por esta razão aviltados nos direitos.
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EDUCAÇÃO NACIONAL
Prezados (as) companheiros(as)
Você está recebendo o Boletim 03/2011 do Grupo Nacional Pró-
Mobilização e Organização dos Pedagogos, um Movimento Social que visa
estimular e promover na Categoria dos Pedagogos do País a consciência da
necessidade de se organizar nacionalmente em prol de direitos e busca de
qualidade profissional.
O desafio preliminar nosso enquanto pedagogos têm sido exatamente o de
convencimento da Sociedade, do Estado e dos próprios profissionais da
Pedagogia, alguns ainda resistentes a este olhar, de que há duas dimensões
para a ação profissional do pedagogo: a ESCOLAR e a NÃO-ESCOLAR e que
PEDAGOGIA # DOCÊNCIA ESCOLAR e EDUCAÇÃO # ENSINO ESCOLAR, sem
qualquer demérito a um ou outro, mas apenas e tão somente que são coisas
diferentes e como tais tratados por profissionais diferentes.
O pedagogo é um docente e, muitas vezes, um docente escolar, mas o
inverso não é verdadeiro, um docente nem sempre é um pedagogo. Ensino
Escolar, por sua vez, é educação, incontestavelmente, mas o inverso também
não é verdadeiro. Educação não se restringe apenas ao ensino formal escolar,
há dois outros espaços formativos educativos que não podem ser
desprestigiados ou ignorados: a educação referencial-afetiva familiar e a
socioeducação na comunidade, no vivido-compartilhado, nas organizações,
nas igrejas, no dia-a-dia, no cotidiano, no trabalho.
Logo o espaço da educação e do pedagogo é maior do que a escola e tem
uma amplitude não-escolar também, as quais lamentavelmente a LDBEN,
querendo ser a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como mostra
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no seu artigo 1º e reconhecendo estas três dimensões formativo-educativas,,
imediatamente depois, restringe-se não mais a essa condição e torna-se na
realidade e prática a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino ESCOLAR
Nacional como ela própria define ainda no mesmo artigo 1º. Gerando a falsa
idéia de que educação é apenas a escolar relegando as outras duas
dimensões a “resto”, sem importância, com efeitos nefastos ao Processo de
Desenvolvimento Humano e ao ensino e aprendizagem integral.
Até determinada época, a educação familiar referencial-afetiva era nata de
pais e mães e da família em geral, e a socioeducação na comunidade
simplesmente ignorada, contemporaneamente estas coisas se equilibram e
em alguns casos até se invertem, e os processos ensino e aprendizagem
referencial-afetivo familiar e socioeducativo comunitário (nas organizações,
na religião, no trabalho, nos sistemas de informação, por conta da tecnologia,
na cultura, enfim, em todos os vieses do vivido-compartilhado sóciocomunitário,
se tornaram de tal forma, complexos e importantes à vida
humana no liminar da passam da Era Industrial e Capitalista para a Era do
Humanismo, da Informação e do Conhecimento que isto precisa ser
repensado.
A carga de conhecimentos e informações que produzem a Educação
Humana, já não é mais decorrente maciçamente do Ensino Formal Escolar. A
influencia dos outros dois processos educativo-formativos ganharam
dimensão na realidade que o mundo da educação não acompanhou.
O fruto disto foi à abertura de um espaço para a ação educativa que levou o
PEDAGOGO, como profissional e cientista da Educação a ter ampliando o
espaço não-escolar tanto quanto ou até mais em algumas circunstâncias que
o espaço escolar que sempre lhe fora assegurado.
Mas, a ação não-escolar do Pedagogo, e até mesmo a ação escolar com a
complexidade que a contemporaneidade exige, já não permite mais que uma
simples formação em licenciatura, para a ação docente escolar o qualifique a
atuar com qualidade (eficiência, eficácia e efetividade) no exercício
profissional e na nobre missão de profissional da Educação (vista de forma
ampla escolar e não escolar, seja nas funções de docência, gestão e pesquisa
ou qualquer outra que se faça necessária.
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e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.
Assim, diante da importância da educação no Processo de
Desenvolvimento Humano e também de Desenvolvimento Social, Político e
Econômico é que se faz mister regulamentar a profissão de PEDAGOGO,
organizar com qualidade os Sistemas Escolares de formação deste
profissional e exercer uma fiscalização adequada para que o exercício
profissional no âmbito educacional, desse profissional seja de qualidade e
acima de tudo dentro das bases Éticas exigíveis a quem conduz processos
educativo-formativos com implicações muito amplas e complexos na vida
humana e na construção social dos aspectos de justiça social e bem comum.
Educar já não é mais um ato nato ou de sacerdócio e tampouco mero ensino
por meio de transmissão de conhecimento que presume aprendizagem.
Educar é um ato complexo, técnico, metodológico e que exige profissional
habilitado, capacitado, qualificado e dotado de habilidades e potencialidades
básicas para que efetivamente ele aconteça. E este profissional é o
PEDAGOGO, sem qualquer demérito aos demais operadores e trabalhadores
escolares. Não é uma luta pró-corporativismo, mas uma luta pró-qualidade e
responsabilidade para com a Educação Nacional.
Abraços a todos!
PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DOS
CONSELHOS (FEDERAL E REGIONAIS)
PLC 183/2010
EMENTA:
Pedagogia e os Conselhos Regionais de Pedagogia; autoriza o
Poder Executivo a criar os cargos de direção indispensáveis ao
funcionamento dos Conselhos mencionados, a dispor sobre a
organização, competências, atribuições, denominação das
unidades, funcionamento e processo de implantação dos
Conselhos, e a praticar os demais atos necessários à efetivação do
disposto nesta lei.
Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional deO projeto de lei que cria os Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia
foi agora definitivamente aprovado na Câmara dos Deputados Federais, após
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concluir na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania sua tramitação
e não receber recurso de qualquer deputado quando ao caráter terminativo.
Nova luta inicia agora quanto a sua tramitação no Senado onde tudo
praticamente de repete tanto quanto ocorreu na outra casa de leis do
Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados. A mesa o encaminhará as
Comissões Temáticas, provavelmente também em caráter terminativo e nelas
este será analisado tecnicamente, e não havendo recurso poderá ser
aprovado independente de votação em plenário.
No Senado o projeto de lei recebeu o numero (PLC 183/2010) e está na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando a designação do
relator, já tendo sido aberto prazo para apresentação de emendas, sem que
nenhuma fosse apresentada.
Importante lembrar que no Senado Federal o referido Projeto de Lei ao ser
analisado pode ser negado, ou pode ser modificado e ai retorna a Câmara, ou
pode ser aprovado e neste caso irá à sanção da Presidente da República
Dilma Roussef que por sua vez poderá vetá-lo devolvendo-o ao Congresso
Nacional ou poderá sancioná-lo, tornando-o enfim lei e permitindo que
tenhamos, enfim, nossos Conselhos de Fiscalização Profissional cuja ação
está muito ligado a regulamentação da profissão que é assunto discutido
noutro projeto de lei, também no Senado.
O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado Federal esperando designação do Senador que será seu relator, já
que foi mantido em tramitação após a mudança de legislatura com a posse
dos novos Senadores.
O Grupo Nacional oficiou ao Senador José Sarney (AP), presidente do
Senado Federal e ao Senador Eunício Oliveira (CE), Presidente da Comissão
atenção especial ao andamento do Projeto de Lei e indicação da sua relatoria.
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PROJETO DE LEI DE REGULAMENTAÇÃO DA
PROFISSÃO DE PEDAGOGO
PLC 196/2009
EMENTA:
providências.
Dispõe sobre o exercício da Profissão de Pedagogo e dá outrasO projeto (PLC 196/2009) como já informado esta no Senado Federal, em
análise na Comissão Permanente de Educação e Cultura e Esporte.
Em 2010 tinha sido avocado pela Senadora Fátima Cleide, do PT de Rondônia
então presidente da Comissão, a qual, porém, não foi reeleita, e tal matéria foi
redistribuída dia 30 de março de 2011 à relatoria do nobre Senador WELLINGTON
DIAS (PT do Piauí), do qual aguardamos manifestações já lhe tendo oficiado e
buscando uma audiência para maior diálogo com o mesmo.
O projeto originalmente de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, chegou ao
Senado com redação dada por substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte da Câmara dos Deputados. Este substitutivo, de alguma forma esquartejou
a proposta fazendo-a perder a sua essência fundamental que é tornar o exercício da
função de pedagogo exclusiva e privativa do profissional com formação em
pedagogia sob a equivocada ótica de que pedagogo é o trabalhador da educaçãoescolar
e como tal tem suas funções regulamentadas pela LDBEN.
Continuamos na expectativa de que nas discussões com o Senado Federal,
possamos promover a troca da idéia equivocada hoje constante do projeto de lei de:
“facultar” a profissão de pedagogo aos Pedagogos, retomando a idéia original de:
ser exclusiva e privativa dos pedagogos como deve, vistos não apenas como um
profissional de ação escolar ou não escolar, mas como o cientista da educação, da
pedagogia e da didática.
Depois de analisado nesta nova Comissão temática, o Projeto deverá voltar para
discussão em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Nela, no
dia 26 de janeiro de 2010 o Senador Cristovam Buarque, designado relator, já havia
dado parecer favorável a aprovação do Projeto, embora se conseguirmos alguma
modificação no texto este deverá ser re-analisado pelo relator antes da votação pela
Comissão.
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Se o projeto acabar sendo aprovado como está nas duas comissões e não
houver recurso de senadores, estará aprovado e irá à sanção do Presidente da
República e neste caso com a idéia de facultar o exercício da profissão aos
pedagogos. Caso consigamos alterá-lo trocando o facultar pela obrigatoriedade da
formação, e isto for aprovado no senado, o projeto retorna a análise da Câmara dos
Deputados, antes de ir ao Presidente da República.
A companheira Salomé Vilhena do Pará chama a atenção para outro item do
Projeto de Lei que precisa ser atacado, vejam abaixo o que diz a mesma:
“COMPANHEIROS TAMBÉM NÃO CONCORDAMOS COM O ULTIMO PARÁGRAFO DO
PARECER DO SENADOR CRISTOVÃO , POIS ABRE CONCORRÊNCIA DE NOSSA
PROFISSÃO COM OUTRAS GRADUAÇÕES APENAS COM UMA SIMPLES PÓS
GRADUAÇÃO, PARA NÓS ISTO TAMBÉM SOA COMO ENGODO E NÃO ACEITAMOS.
OUTROS PROFISSINAIS NÃO PERMITEM CONCORRÊNCIA COM NÃO GRADUADOS
NA SUA ÁREA. POR EXEMPLO NÃO PODEMOS ATUAR COMO PSICÓLOGO, MÉDICO,
ASSISTENTE SOCIAL E OUTROS COM UMA SIMPLES PÓS MESMO QUE SEJA
MESTRADO OU DOUTORADO.”
Vejam o que diz o Projeto de Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Pedagogo é facultado aos portadores de diploma de curso
de graduação plena em Pedagogia, obtido em instituição de educação superior devidamente
credenciada por autoridade competente do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. De acordo com o art. 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite-se a formação em nível de pósgraduação,
stricto ou lato sensu, para o desempenho das funções de administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica.
A AUNIPEDAG BR – Associação Universitária de Pedagogia do Brasil,
apresentou também proposta ao projeto, além de ter encaminhado ao conhecimento
do Senador, ainda, alguns documentos que vem discutindo como a Cartilha da
Pedagogia, um Manifesto da Entidade pela Regulamentação Profissional do
Pedagogo, sugestão de texto para o Código de Ética e posicionamento da
pedagoga Profa. Wania Maria Madeira da Fonseca, Presidente da Entidade acerca
do assunto junto a imprensa..
Vamos aguardar a manifestação do Senador para análise da Comissão. Se
desejar posicionar-se a favor, o endereço para uma carta ou telegrama de apoio ao
projeto para o mesmo é: Senado Federal, Ala Afonso Arinos, Gab. 06 - Praça dos
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Três Poderes – Brasília - DF - CEP 70165-900
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO
488/2002 (apenso a PEC 269/2004)
Em andamento no Congresso Nacional, proposta de Emenda a
Constituição de 2002 que autoria da Deputada Federal Miriam Reid do
Estado do Rio de Janeiro, que acrescenta no artigo 37 da Constituição a
possibilidade de acumulação de dois cargos públicos governamentais de
natureza técnico-pedagógica, na área do magistério.
Estamos acompanhando esta matéria também. A mesma foi
apresentada pela autora, havia recebido parecer favorável pela
admissibilidade do Deputado Aldo Arantes, mas tinha acabado arquivada.
Foi desarquivada e entregue a relatoria do Deputado Patrus Ananias e
recebeu apensamento da PEC 269/2004 de proposta correlata do
Deputador Dr. Rosinha (PT-RJ). Ocorreu então a substituição da relatoria
para o Deputado José Mentor.
O novo relator apresentou seu parecer, o qual foi analisado e acolhido
em 30/05/2007 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da
Câmara dos Deputados.
A Proposta de Emenda a Constituição aguarda agora criação da
Comissão Temporária Técnica que a analisará no âmbito do Congresso
Nacional quanto ao mérito.
A duas PECs propõem a inclusão de nova alínea no ao
37 da Constituição Federal, permitindo a acumulação de cargos públicos, sendo
que: a PEC 488/2002 propõe que a acumulação de cargos seja “
natureza técnico-pedagógica, na área do magistério
que este novo dispositivo constitucional de permissão de acumulação de cargos
seja: “
A matéria permanece tramitando e aguardando criação da Comissão Técnica.
inciso XVI do art.d) dos cargos de.” a PEC 269/2004 propõed) a de dois cargos de pedagogo com jornada semanal de 20 (vinte) horas.”GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe
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PROJETO DE LEI DIA DO PEDAGOGO
PL 2.764/2010
EMENTA:
Institui o Dia Nacional do PedagogoSegue em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Deputado
Eduardo Gomes (PSDB do TO) que cria o Dia Nacional do Pedagogo, no dia 20 de
maio de cada ano.
O projeto de lei já foi aprovado na Comissão de Educação e Cultura, com
parecer do Deputado Wilson Picler (PDT do PR) e está em análise da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania desde 22/12/2010. Continuamos aguardando
a designação de relator e análise pela Comissão.
Reconhecimento do Pedagogo como
TRABALHADOR DA ASSISTENCIA SOCIAL
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS
RESOLUÇÃO 017, de 20 de junho de 2.011
EMENTA: Ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais
de nível superior para atender as especificidades dos serviços
socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, em sua reunião
ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2.011 em Brasília, DF, no
uso de suas competências legais reconheceu os Pedagogos como como
categoria profissional de nível superior que atende as especificidades dos
Serviços Socioassistenciais e das Funções essenciais a Gestão do SUAS, e
portanto, nos reconhecendo, quando atuando na atuação não-escolar na
assistência social/SUAS como TRABALHADORES DA ASSISTENCIA SOCIAL
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o que é uma vitória para nossa categoria.
Fomos reconhecidos, pela mesma resolução como integrantes das
equipes de apoio operacionais e de Gestão SUAS, abrindo importante
espaço para a atuação do pedagogo na área não-escolar, já que a
Assistência Social e em especial o SUAS – Sistema Único que a gerencia
no País de forma tripartite (União, Estados e Municípios) está em franco
crescimento. O Poder Público e as organizações privadas que atuam na
área, terão a possibilidade de compor suas equipes de forma
interdisciplinar, além de assistentes sociais e psicólogos que eram as
categorias anteriormente já reconhecidas, também com pedagogos, além
de outros companheiros das demais categorias que conquistaram igual
reconhecimento: antropólogos, economistas domésticos, sociólogos,
terapeutas ocupacionais, musicoterapeutas, como operadores nos
serviços socioassistenciais; e, advogados, administradores, antropólogos,
contadores, economistas, economistas domésticos, sociólogos e
terapeutas ocupacionais na gestão SUAS.
Não conseguimos, ainda, como estamos pleiteando, compor as
Equipes de Referência, que são obrigatórias, e entendemos somos o
profissional que precisa estar nas de proteção social básica,
principalmente, já que um dos objetivos desta ação é a
SOCIOEDUCAÇÃO, que não deve ser empreendida sem a presença de um
pedagogo, evitando, assim o exercício ilegal da nossa profissão por
Assistentes Sociais e Psicólogos, como atualmente ocorre. Mas a luta
continua para que obtenhamos o reconhecimento pelo CNAS deste espaço
de atuação que é nosso por direito.
Outra vitória da nossa categoria e em especial do GRUPO NACIONAL
DOS PEDAGOGOS, é a conquista uma das 05 posições de membro titular,
de março 2011 até março 2012 na Coordenação Nacional do Fórum
Nacional dos Trabalhadores SUAS – FNTSUAS, e por meio do mesmo
estamos representando nacionalmente a nossa categoria e nos
ombreando mensalmente com lideranças nacionais representativas das
demais categorias de trabalhadores SUAS em defesa dos direitos e da
qualidade de trabalho destes, em especial dos pedagogos que aos poucos
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começam a atuar na Assistência Social.
A Assistência Social é um dos campos não-escolares aonde o
PEDAGOGO vem ganhando espaço expressivo. Ao contrário da antiga
visão assistencialista por caridade e compaixão, ela é hoje Política Pública
Social Setorial, que compõe a Seguridade Social, de acesso universal e
não contributivo destinada a garantir o atendimento as necessidades
básicas para a parcela da população que esteja em situação de
vulnerabilidade, risco ou dano: pessoal, social e/ou econômico, incluindos
os que estejam em situação de violação de direitos, sendo realizada de
forma integrada às demais Políticas Sociais Setoriais e visando prover os
mínimos sociais, atendimento as contingencias sociais, o enfrentamento
da pobreza e a universalização dos direitos sociais.
A Assistência Social se faz por meio de programas, projetos, serviços
e benefícios sociossistencias, realizada a partir da atuação, de órgãos
governamentais (por dever) e organizações da sociedade civil (terceiro
setor) de forma integrada: em atendimento de proteção social básica e
especial (de média e alta complexidade) e por meio de assessoramento e
de defesa e garantia de direitos, e suas ações compõem o SUAS –
SISTEMA PÚBLICO E ÚNICO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL,
organizado de forma hierarquizada e descentralizada nos três níveis
federativos e de governo (Federal, Estadual e Municipal), tendo como
base os CRAS – Centros de Referencia em Assistência Social e os CREAS
– Centros de Referencia Especializados em Assistência Social em cada
município do País e princípios a territorialização, matricialidade sóciofamiliar
e descentralização administrativa, tendo o Município como ente
federativo que a gere e operacionaliza.
A Assistência Social é direito constitucional do cidadão e dever do
Estado, objetivando: a proteção à família, á maternidade, à infância, á
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a
promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração á vida comunitária e a garantia de beneficio mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
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ORGANIZAÇÃO NACIONAL:
Vai avançando a idéia de mobilização nacional da nossa categoria dos
pedagogos para uma organização nacional forma, consubstanciada em:
- Conselhos Federal e Regionais de fiscalização da profissão;
- Sistema Sindical específico de representação coletiva dos pedagogos.
Importante salientar que os Conselhos não têm a função de representar a
categoria e sim de efetuar a fiscalização do exercício adequado e qualificado,
técnico e ético, da profissão regulamentada.
Também importante salientar desde já que o movimento nacional dos pedagogos
que é a busca de uma ruptura com a categoria dos Trabalhadores em Educação
Escolar hoje muito bem representados. Pedagogos que atuam no Ensino Escolar
(professores, especialistas e funcionários de escolas), seja ela pública ou privada,
congregam esta categoria também e continuarão integrando-a de forma genérica
como professor ou especialista em educação, sem, contudo deixarem de ser especificamente:
pedagogos de formação.
Nossa categoria sofre da mesma incompreensão que os Bacharéis em Ciências
Jurídicas e Sociais com Graduação em Direito, que para as pessoas são “advogados”,
uma conclusão sem fundamento. A advocacia, neste caso, é apenas uma das
possibilidades de exercício laboral deste profissional e caso assim o queira se inscreverá
na OAB para sê-lo, nem por isso a OAB é legitimada a representas os graduados
em Direito, pois estes podem ser: Magistrados, Promotores, Procuradores
Públicos, Defensores Públicos, Professores de Direito, Juristas, Delegados de Polícia
que são exercícios laborais diversos da advocacia e que com ela não se confundem.
Da mesma forma e por isso trouxemos o exemplo, a educação não se resume a
escola (ensino formal) e tampouco ao disposto na LDBEN que é especificamente,
como bem define o § 1º do seu artigo 1º: lei que disciplina “
que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições
próprias
Aliás, a mesma LDBEN deixa claro no caput do mesmo artigo que: “
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
a educação escolar,”.A educaçãoGRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe
Movimento Nacional
Pró-Mobilização e Organização Nacional dos Pedagogos
PRECURSOR DO CFP E CRPs
Site:
www.conselhodepedagogia.com.br – e-mail: gruponacional@terra.com.brBoletim Informativo 03/2011 – Julho e Agosto 2.011
Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam
necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre
e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais
Há outros espaços não-escolares de atuação do pedagogo tão importantes
quanto à atuação escolar. A busca da regulamentação da profissão pretende
exatamente demonstrar isto, que nem todo trabalhador em educação formal é um
pedagogo e nem todo pedagogo é um trabalhador em educação formal e por isso
demanda constituir uma categoria específica quanto à formação e atuação
profissional, seja ela escolar ou não-escolar. É preciso acabar com a falsa idéia de
que pedagogo é gestor ou professor escolar e passar a tender que pedagogo é
pedagogo. Gerir instituição escolar e/ou ministrar o magistério escolar é uma das
possibilidades profissionais (não as únicas) de um profissional da pedagogia.
Órgãos públicos diversos como os de: assistência social, saúde cultura, meio
ambiente entre outros; Organizações do Terceiro Setor; Empresas nos seus
departamentos de recursos humanos; hospitais privados; auto-escolas e toda uma
gama infindável de instituições e ações das mais diversas; ou mesmo atuação
liberal em ação clinica individual e em grupo junto a pais/mães em busca de suporte
técnico didático-pedagógico para assegurar aos seus filhos uma educação
referencial-afetiva com qualidade como lhes cabe; demandam e prescindem do
trabalho não-escolar do pedagogo na gestão de seus projetos educacionais
(socioeducativo e não-escolares) e para integrar suas equipes multi/pluri, ou inter ou
transdisciplinares.
Não se justifica esquartejar a categoria como se fossem duas distintas só para
preservar um falso
técnico dedicado ao magistério formal, tal qual os colegas com formação no normal
superior ou mesmo os técnicos em magistério no Ensino Médio. O pedagogo é o
cientista da educação, da didática e da pedagogia, cuja formação é, ou deveria ser
em suma: para atuar cientifica e tecnicamente nos processos de formação
educativa, seja como gestor, seja como especialista e pesquisador ou seja como
operador (educador social, ou socioeducador, ou educador-cuidador na educação
infantil ou nas atribuições tradicionais de magistério escolar nas séries iniciais do
Ensino Fundamental ou matérias formativas pedagógicas no Ensino Médio e
Superior), ocorram eles onde ocorrerem: na escola ou nos espaços não-escolares.
É por isto que estamos mobilizados em organizar nacionalmente a categoria
.” E que ela só trata de parte dele que é a educação escolar.status quo. O pedagogo não é só professor, o profissionalGRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe
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Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam
necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre
e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.
sobre outros paradigmas, parâmetros e conceitos de atuação profissional do
pedagogo, que precisa ser respeitado como categoria, ter formação adequada e
processo de educação continuada no aperfeiçoamento e aprimoramento profissional
e um exercício ético comprometido e compromissado com o educando e com o
processo ensino e aprendizagem, ocorra ele no âmbito familiar e de natureza
referencial afetiva, ou no âmbito da comunidade e do vivido-compartilhado com a
socioeducação ou na educação forma escolar.
Na lista que vai anexa a este Boletim temos quem são os atuais integrantes do
Grupo Nacional e os mobilizadores por estado, dedicados a tomar as iniciativas de
mobilizar os companheiros e companheiras pedagogos e quanto este agrupamento
mobilizado toma consistência iniciar o processo democrático, transparente e
participativo de discussão da formação de uma Organização Sindical local, regional
ou estadual que represente coletivamente a categoria e a defensa, e se preparando,
também, com tal mobilização, para constituir, esperamos num futuro breve, o
Conselho Regional de Pedagogia (CRPe) e por conseqüência as entidades
sindicais representativas federativas regionais e confederativa nacional, assim como
o Conselho Federal de Pedagogia (CFPe).
Participar, chamar outros companheiros e companheiras para o agrupamento e a
luta em andamento e manter-se informado é o papel que no momento cabe a todos
e a cada um dos pedagogos neste esforço de organização e mobilização nacional
da nossa categoria.
MAIS UM ESPAÇO NÃO ESCOLAR AO PEDAGOGO:
A legislação reserva mais um espaço não-escolar para a atuação do pedagogo, por
meio do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº. 9503, de 23 de setembro de 1997)
que no seu artigo 74 no Capitulo que trata da educação para o trânsito e a define como
direito de todos e dever prioritário para os componentes do Sistema de Trânsito Brasileiro.
O § 1º daquele artigo 74 da referida lei, define que É OBRIGATÓRIA a existência de Coordenação
Educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Transito Brasileiro, e no parágrafo seguinte cria as Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes
e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, abrindo, desta forma, espaço ao pedagogo
para atuação educacional, não-escolar em todos os órgãos o SNTrans. Mas para que isto
se consolide
Contato
elenisecampos@yahoo.com.br
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