GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe

30/08/2011 17:11

 

 

GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe

Movimento Nacional Pró-Mobilização e Organização Nacional dos Pedagogos

PRECURSOR DO CFP E CRPs

Site:www.conselhodepedagogia.com.br – e-mail: gruponacional@terra.com.br

Boletim Informativo 03/2011 – Julho e Agosto 2.011

Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam

necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre

e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.

Informação Inicial:

O Grupo Nacional dos Pedagogos é um movimento que busca

mobilizar a categoria dos pedagogos e provisoriamente a

representar nacionalmente, pela luta na defesa da regulamentação

da profissão, criação dos Conselhos de Classe e Organização

Sindical, além, de outras reivindicações de direitos, sem qualquer

vinculação político-partidária ou religiosa e sem fazer ou permitir

que façam na sua ação e atuação discriminação de qualquer

espécie, respeito as diferenças, a diversidade e a pluralidade em

toda sua plenitude, assim como, defendendo os ideais de paz,

liberdade e democracia tal qual previstos na Constituição Federal.

Entendemos que os próprios pedagogos devem, por iniciativa de

articuladores que apoiamos e pelas lideranças que surjam no

processo, protagonizar por si mesmos a repercussão do movimento

em seus Estados e Municípios, e após ampla discussão, debate e

unidade e clareza conceitual buscar a institucionalização sindical e

futuramente dos respectivos Conselhos de Classe Regionais e

Federal.

Não há qualquer conflito entre a Sistema Sindical e de Conselhos de

Classe e estes tampouco se substituem.

O Sistema Sindical dos Pedagogos, constituídos por futuros

Sindicatos (locais ou regionais); Federações (estaduais) e

Confederação Nacional têm por objetivo representar a categoria

coletivamente e a cada profissional individualmente, assessorando,

orientando e prestando consultoria, em todos os seus interesses

profissionais.

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Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam

necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre

e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.

Os Conselhos de Classe, por sua vez, tem por responsabilidade a

fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional, com

olhar na qualidade (eficiência, eficácia e efetividade) da prática

profissional e observância, nela, de princípios éticos profissionais

básicos que emprestam idoneidade ao profissional e ao exercício da

profissão.

Nos próximos dias estaremos encaminhando ao Grupo para

discussão:

- Uma proposta de Carta de Princípios do Grupo e da Mobilização

Nacional dos Pedagogos;

- Uma proposta de Código de Ética dos Pedagogos.

A partir da abertura de discussão, desses documentos acima

elencados, pretendemos como novos passos: discuti-los

amplamente ainda neste segundo semestre de 2011; intensificar

nossa organização nacional neste mesmo período, com a definição

do quadro oficial de articuladores do Grupo Nacional nos Estados e

dentro deles, em alguns casos nas regiões mais densas

demograficamente, com vistas à realização, em 2012, de um

ENCONTRO NACIONAL OFICIAL DA CATEGORIA.

Deve ficar claro que não estamos advogando uma ruptura com a

categoria dos profissionais do Sistema Nacional de Ensino Formal,

até porque muitos dos pedagogos escolheram como opção

profissional a atuação como Trabalhador do Ensino Formal (gestor

ou docente), porém, entendendo que o Sistema que representa

professores e diretores escolares, não representa os PEDAGOGOS,

que hoje, na realidade estão sem qualquer representatividade

profissional e por esta razão aviltados nos direitos.

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EDUCAÇÃO NACIONAL

Prezados (as) companheiros(as)

Você está recebendo o Boletim 03/2011 do Grupo Nacional Pró-

Mobilização e Organização dos Pedagogos, um Movimento Social que visa

estimular e promover na Categoria dos Pedagogos do País a consciência da

necessidade de se organizar nacionalmente em prol de direitos e busca de

qualidade profissional.

O desafio preliminar nosso enquanto pedagogos têm sido exatamente o de

convencimento da Sociedade, do Estado e dos próprios profissionais da

Pedagogia, alguns ainda resistentes a este olhar, de que há duas dimensões

para a ação profissional do pedagogo: a ESCOLAR e a NÃO-ESCOLAR e que

PEDAGOGIA # DOCÊNCIA ESCOLAR e EDUCAÇÃO # ENSINO ESCOLAR, sem

qualquer demérito a um ou outro, mas apenas e tão somente que são coisas

diferentes e como tais tratados por profissionais diferentes.

O pedagogo é um docente e, muitas vezes, um docente escolar, mas o

inverso não é verdadeiro, um docente nem sempre é um pedagogo. Ensino

Escolar, por sua vez, é educação, incontestavelmente, mas o inverso também

não é verdadeiro. Educação não se restringe apenas ao ensino formal escolar,

há dois outros espaços formativos educativos que não podem ser

desprestigiados ou ignorados: a educação referencial-afetiva familiar e a

socioeducação na comunidade, no vivido-compartilhado, nas organizações,

nas igrejas, no dia-a-dia, no cotidiano, no trabalho.

Logo o espaço da educação e do pedagogo é maior do que a escola e tem

uma amplitude não-escolar também, as quais lamentavelmente a LDBEN,

querendo ser a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como mostra

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no seu artigo 1º e reconhecendo estas três dimensões formativo-educativas,,

imediatamente depois, restringe-se não mais a essa condição e torna-se na

realidade e prática a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino ESCOLAR

Nacional como ela própria define ainda no mesmo artigo 1º. Gerando a falsa

idéia de que educação é apenas a escolar relegando as outras duas

dimensões a “resto”, sem importância, com efeitos nefastos ao Processo de

Desenvolvimento Humano e ao ensino e aprendizagem integral.

Até determinada época, a educação familiar referencial-afetiva era nata de

pais e mães e da família em geral, e a socioeducação na comunidade

simplesmente ignorada, contemporaneamente estas coisas se equilibram e

em alguns casos até se invertem, e os processos ensino e aprendizagem

referencial-afetivo familiar e socioeducativo comunitário (nas organizações,

na religião, no trabalho, nos sistemas de informação, por conta da tecnologia,

na cultura, enfim, em todos os vieses do vivido-compartilhado sóciocomunitário,

se tornaram de tal forma, complexos e importantes à vida

humana no liminar da passam da Era Industrial e Capitalista para a Era do

Humanismo, da Informação e do Conhecimento que isto precisa ser

repensado.

A carga de conhecimentos e informações que produzem a Educação

Humana, já não é mais decorrente maciçamente do Ensino Formal Escolar. A

influencia dos outros dois processos educativo-formativos ganharam

dimensão na realidade que o mundo da educação não acompanhou.

O fruto disto foi à abertura de um espaço para a ação educativa que levou o

PEDAGOGO, como profissional e cientista da Educação a ter ampliando o

espaço não-escolar tanto quanto ou até mais em algumas circunstâncias que

o espaço escolar que sempre lhe fora assegurado.

Mas, a ação não-escolar do Pedagogo, e até mesmo a ação escolar com a

complexidade que a contemporaneidade exige, já não permite mais que uma

simples formação em licenciatura, para a ação docente escolar o qualifique a

atuar com qualidade (eficiência, eficácia e efetividade) no exercício

profissional e na nobre missão de profissional da Educação (vista de forma

ampla escolar e não escolar, seja nas funções de docência, gestão e pesquisa

ou qualquer outra que se faça necessária.

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e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.

Assim, diante da importância da educação no Processo de

Desenvolvimento Humano e também de Desenvolvimento Social, Político e

Econômico é que se faz mister regulamentar a profissão de PEDAGOGO,

organizar com qualidade os Sistemas Escolares de formação deste

profissional e exercer uma fiscalização adequada para que o exercício

profissional no âmbito educacional, desse profissional seja de qualidade e

acima de tudo dentro das bases Éticas exigíveis a quem conduz processos

educativo-formativos com implicações muito amplas e complexos na vida

humana e na construção social dos aspectos de justiça social e bem comum.

Educar já não é mais um ato nato ou de sacerdócio e tampouco mero ensino

por meio de transmissão de conhecimento que presume aprendizagem.

Educar é um ato complexo, técnico, metodológico e que exige profissional

habilitado, capacitado, qualificado e dotado de habilidades e potencialidades

básicas para que efetivamente ele aconteça. E este profissional é o

PEDAGOGO, sem qualquer demérito aos demais operadores e trabalhadores

escolares. Não é uma luta pró-corporativismo, mas uma luta pró-qualidade e

responsabilidade para com a Educação Nacional.

Abraços a todos!

PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DOS

CONSELHOS (FEDERAL E REGIONAIS)

PLC 183/2010

EMENTA:

Pedagogia e os Conselhos Regionais de Pedagogia; autoriza o

Poder Executivo a criar os cargos de direção indispensáveis ao

funcionamento dos Conselhos mencionados, a dispor sobre a

organização, competências, atribuições, denominação das

unidades, funcionamento e processo de implantação dos

Conselhos, e a praticar os demais atos necessários à efetivação do

disposto nesta lei.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Nacional de

O projeto de lei que cria os Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia

foi agora definitivamente aprovado na Câmara dos Deputados Federais, após

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concluir na Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania sua tramitação

e não receber recurso de qualquer deputado quando ao caráter terminativo.

Nova luta inicia agora quanto a sua tramitação no Senado onde tudo

praticamente de repete tanto quanto ocorreu na outra casa de leis do

Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados. A mesa o encaminhará as

Comissões Temáticas, provavelmente também em caráter terminativo e nelas

este será analisado tecnicamente, e não havendo recurso poderá ser

aprovado independente de votação em plenário.

No Senado o projeto de lei recebeu o numero (PLC 183/2010) e está na

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando a designação do

relator, já tendo sido aberto prazo para apresentação de emendas, sem que

nenhuma fosse apresentada.

Importante lembrar que no Senado Federal o referido Projeto de Lei ao ser

analisado pode ser negado, ou pode ser modificado e ai retorna a Câmara, ou

pode ser aprovado e neste caso irá à sanção da Presidente da República

Dilma Roussef que por sua vez poderá vetá-lo devolvendo-o ao Congresso

Nacional ou poderá sancioná-lo, tornando-o enfim lei e permitindo que

tenhamos, enfim, nossos Conselhos de Fiscalização Profissional cuja ação

está muito ligado a regulamentação da profissão que é assunto discutido

noutro projeto de lei, também no Senado.

O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do

Senado Federal esperando designação do Senador que será seu relator, já

que foi mantido em tramitação após a mudança de legislatura com a posse

dos novos Senadores.

O Grupo Nacional oficiou ao Senador José Sarney (AP), presidente do

Senado Federal e ao Senador Eunício Oliveira (CE), Presidente da Comissão

atenção especial ao andamento do Projeto de Lei e indicação da sua relatoria.

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PROJETO DE LEI DE REGULAMENTAÇÃO DA

PROFISSÃO DE PEDAGOGO

PLC 196/2009

EMENTA:

providências.

Dispõe sobre o exercício da Profissão de Pedagogo e dá outras

O projeto (PLC 196/2009) como já informado esta no Senado Federal, em

análise na Comissão Permanente de Educação e Cultura e Esporte.

Em 2010 tinha sido avocado pela Senadora Fátima Cleide, do PT de Rondônia

então presidente da Comissão, a qual, porém, não foi reeleita, e tal matéria foi

redistribuída dia 30 de março de 2011 à relatoria do nobre Senador WELLINGTON

DIAS (PT do Piauí), do qual aguardamos manifestações já lhe tendo oficiado e

buscando uma audiência para maior diálogo com o mesmo.

O projeto originalmente de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, chegou ao

Senado com redação dada por substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e

Esporte da Câmara dos Deputados. Este substitutivo, de alguma forma esquartejou

a proposta fazendo-a perder a sua essência fundamental que é tornar o exercício da

função de pedagogo exclusiva e privativa do profissional com formação em

pedagogia sob a equivocada ótica de que pedagogo é o trabalhador da educaçãoescolar

e como tal tem suas funções regulamentadas pela LDBEN.

Continuamos na expectativa de que nas discussões com o Senado Federal,

possamos promover a troca da idéia equivocada hoje constante do projeto de lei de:

“facultar” a profissão de pedagogo aos Pedagogos, retomando a idéia original de:

ser exclusiva e privativa dos pedagogos como deve, vistos não apenas como um

profissional de ação escolar ou não escolar, mas como o cientista da educação, da

pedagogia e da didática.

Depois de analisado nesta nova Comissão temática, o Projeto deverá voltar para

discussão em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Nela, no

dia 26 de janeiro de 2010 o Senador Cristovam Buarque, designado relator, já havia

dado parecer favorável a aprovação do Projeto, embora se conseguirmos alguma

modificação no texto este deverá ser re-analisado pelo relator antes da votação pela

Comissão.

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Se o projeto acabar sendo aprovado como está nas duas comissões e não

houver recurso de senadores, estará aprovado e irá à sanção do Presidente da

República e neste caso com a idéia de facultar o exercício da profissão aos

pedagogos. Caso consigamos alterá-lo trocando o facultar pela obrigatoriedade da

formação, e isto for aprovado no senado, o projeto retorna a análise da Câmara dos

Deputados, antes de ir ao Presidente da República.

A companheira Salomé Vilhena do Pará chama a atenção para outro item do

Projeto de Lei que precisa ser atacado, vejam abaixo o que diz a mesma:

“COMPANHEIROS TAMBÉM NÃO CONCORDAMOS COM O ULTIMO PARÁGRAFO DO

PARECER DO SENADOR CRISTOVÃO , POIS ABRE CONCORRÊNCIA DE NOSSA

PROFISSÃO COM OUTRAS GRADUAÇÕES APENAS COM UMA SIMPLES PÓS

GRADUAÇÃO, PARA NÓS ISTO TAMBÉM SOA COMO ENGODO E NÃO ACEITAMOS.

OUTROS PROFISSINAIS NÃO PERMITEM CONCORRÊNCIA COM NÃO GRADUADOS

NA SUA ÁREA. POR EXEMPLO NÃO PODEMOS ATUAR COMO PSICÓLOGO, MÉDICO,

ASSISTENTE SOCIAL E OUTROS COM UMA SIMPLES PÓS MESMO QUE SEJA

MESTRADO OU DOUTORADO.”

Vejam o que diz o Projeto de Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de Pedagogo é facultado aos portadores de diploma de curso

de graduação plena em Pedagogia, obtido em instituição de educação superior devidamente

credenciada por autoridade competente do respectivo sistema de ensino.

Parágrafo único. De acordo com o art. 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que

estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite-se a formação em nível de pósgraduação,

stricto ou lato sensu, para o desempenho das funções de administração,

planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na educação básica.

A AUNIPEDAG BR – Associação Universitária de Pedagogia do Brasil,

apresentou também proposta ao projeto, além de ter encaminhado ao conhecimento

do Senador, ainda, alguns documentos que vem discutindo como a Cartilha da

Pedagogia, um Manifesto da Entidade pela Regulamentação Profissional do

Pedagogo, sugestão de texto para o Código de Ética e posicionamento da

pedagoga Profa. Wania Maria Madeira da Fonseca, Presidente da Entidade acerca

do assunto junto a imprensa..

Vamos aguardar a manifestação do Senador para análise da Comissão. Se

desejar posicionar-se a favor, o endereço para uma carta ou telegrama de apoio ao

projeto para o mesmo é: Senado Federal, Ala Afonso Arinos, Gab. 06 - Praça dos

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Três Poderes – Brasília - DF - CEP 70165-900

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO

488/2002 (apenso a PEC 269/2004)

Em andamento no Congresso Nacional, proposta de Emenda a

Constituição de 2002 que autoria da Deputada Federal Miriam Reid do

Estado do Rio de Janeiro, que acrescenta no artigo 37 da Constituição a

possibilidade de acumulação de dois cargos públicos governamentais de

natureza técnico-pedagógica, na área do magistério.

Estamos acompanhando esta matéria também. A mesma foi

apresentada pela autora, havia recebido parecer favorável pela

admissibilidade do Deputado Aldo Arantes, mas tinha acabado arquivada.

Foi desarquivada e entregue a relatoria do Deputado Patrus Ananias e

recebeu apensamento da PEC 269/2004 de proposta correlata do

Deputador Dr. Rosinha (PT-RJ). Ocorreu então a substituição da relatoria

para o Deputado José Mentor.

O novo relator apresentou seu parecer, o qual foi analisado e acolhido

em 30/05/2007 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da

Câmara dos Deputados.

A Proposta de Emenda a Constituição aguarda agora criação da

Comissão Temporária Técnica que a analisará no âmbito do Congresso

Nacional quanto ao mérito.

A duas PECs propõem a inclusão de nova alínea no ao

37 da Constituição Federal, permitindo a acumulação de cargos públicos, sendo

que: a PEC 488/2002 propõe que a acumulação de cargos seja “

natureza técnico-pedagógica, na área do magistério

que este novo dispositivo constitucional de permissão de acumulação de cargos

seja: “

A matéria permanece tramitando e aguardando criação da Comissão Técnica.

inciso XVI do art.d) dos cargos de.” a PEC 269/2004 propõed) a de dois cargos de pedagogo com jornada semanal de 20 (vinte) horas.

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PROJETO DE LEI DIA DO PEDAGOGO

PL 2.764/2010

EMENTA:

Institui o Dia Nacional do Pedagogo

Segue em andamento na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei do Deputado

Eduardo Gomes (PSDB do TO) que cria o Dia Nacional do Pedagogo, no dia 20 de

maio de cada ano.

O projeto de lei já foi aprovado na Comissão de Educação e Cultura, com

parecer do Deputado Wilson Picler (PDT do PR) e está em análise da Comissão de

Constituição e Justiça e de Cidadania desde 22/12/2010. Continuamos aguardando

a designação de relator e análise pela Comissão.

Reconhecimento do Pedagogo como

TRABALHADOR DA ASSISTENCIA SOCIAL

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS

RESOLUÇÃO 017, de 20 de junho de 2.011

EMENTA: Ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional

Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência

Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais

de nível superior para atender as especificidades dos serviços

socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do

Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

O CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, em sua reunião

ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2.011 em Brasília, DF, no

uso de suas competências legais reconheceu os Pedagogos como como

categoria profissional de nível superior que atende as especificidades dos

Serviços Socioassistenciais e das Funções essenciais a Gestão do SUAS, e

portanto, nos reconhecendo, quando atuando na atuação não-escolar na

assistência social/SUAS como TRABALHADORES DA ASSISTENCIA SOCIAL

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o que é uma vitória para nossa categoria.

Fomos reconhecidos, pela mesma resolução como integrantes das

equipes de apoio operacionais e de Gestão SUAS, abrindo importante

espaço para a atuação do pedagogo na área não-escolar, já que a

Assistência Social e em especial o SUAS – Sistema Único que a gerencia

no País de forma tripartite (União, Estados e Municípios) está em franco

crescimento. O Poder Público e as organizações privadas que atuam na

área, terão a possibilidade de compor suas equipes de forma

interdisciplinar, além de assistentes sociais e psicólogos que eram as

categorias anteriormente já reconhecidas, também com pedagogos, além

de outros companheiros das demais categorias que conquistaram igual

reconhecimento: antropólogos, economistas domésticos, sociólogos,

terapeutas ocupacionais, musicoterapeutas, como operadores nos

serviços socioassistenciais; e, advogados, administradores, antropólogos,

contadores, economistas, economistas domésticos, sociólogos e

terapeutas ocupacionais na gestão SUAS.

Não conseguimos, ainda, como estamos pleiteando, compor as

Equipes de Referência, que são obrigatórias, e entendemos somos o

profissional que precisa estar nas de proteção social básica,

principalmente, já que um dos objetivos desta ação é a

SOCIOEDUCAÇÃO, que não deve ser empreendida sem a presença de um

pedagogo, evitando, assim o exercício ilegal da nossa profissão por

Assistentes Sociais e Psicólogos, como atualmente ocorre. Mas a luta

continua para que obtenhamos o reconhecimento pelo CNAS deste espaço

de atuação que é nosso por direito.

Outra vitória da nossa categoria e em especial do GRUPO NACIONAL

DOS PEDAGOGOS, é a conquista uma das 05 posições de membro titular,

de março 2011 até março 2012 na Coordenação Nacional do Fórum

Nacional dos Trabalhadores SUAS – FNTSUAS, e por meio do mesmo

estamos representando nacionalmente a nossa categoria e nos

ombreando mensalmente com lideranças nacionais representativas das

demais categorias de trabalhadores SUAS em defesa dos direitos e da

qualidade de trabalho destes, em especial dos pedagogos que aos poucos

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começam a atuar na Assistência Social.

A Assistência Social é um dos campos não-escolares aonde o

PEDAGOGO vem ganhando espaço expressivo. Ao contrário da antiga

visão assistencialista por caridade e compaixão, ela é hoje Política Pública

Social Setorial, que compõe a Seguridade Social, de acesso universal e

não contributivo destinada a garantir o atendimento as necessidades

básicas para a parcela da população que esteja em situação de

vulnerabilidade, risco ou dano: pessoal, social e/ou econômico, incluindos

os que estejam em situação de violação de direitos, sendo realizada de

forma integrada às demais Políticas Sociais Setoriais e visando prover os

mínimos sociais, atendimento as contingencias sociais, o enfrentamento

da pobreza e a universalização dos direitos sociais.

A Assistência Social se faz por meio de programas, projetos, serviços

e benefícios sociossistencias, realizada a partir da atuação, de órgãos

governamentais (por dever) e organizações da sociedade civil (terceiro

setor) de forma integrada: em atendimento de proteção social básica e

especial (de média e alta complexidade) e por meio de assessoramento e

de defesa e garantia de direitos, e suas ações compõem o SUAS –

SISTEMA PÚBLICO E ÚNICO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL,

organizado de forma hierarquizada e descentralizada nos três níveis

federativos e de governo (Federal, Estadual e Municipal), tendo como

base os CRAS – Centros de Referencia em Assistência Social e os CREAS

– Centros de Referencia Especializados em Assistência Social em cada

município do País e princípios a territorialização, matricialidade sóciofamiliar

e descentralização administrativa, tendo o Município como ente

federativo que a gere e operacionaliza.

A Assistência Social é direito constitucional do cidadão e dever do

Estado, objetivando: a proteção à família, á maternidade, à infância, á

adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a

promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e

reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração á vida comunitária e a garantia de beneficio mensal à pessoa

com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a

própria manutenção ou de tê-la provida pela família.

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ORGANIZAÇÃO NACIONAL:

Vai avançando a idéia de mobilização nacional da nossa categoria dos

pedagogos para uma organização nacional forma, consubstanciada em:

- Conselhos Federal e Regionais de fiscalização da profissão;

- Sistema Sindical específico de representação coletiva dos pedagogos.

Importante salientar que os Conselhos não têm a função de representar a

categoria e sim de efetuar a fiscalização do exercício adequado e qualificado,

técnico e ético, da profissão regulamentada.

Também importante salientar desde já que o movimento nacional dos pedagogos

que é a busca de uma ruptura com a categoria dos Trabalhadores em Educação

Escolar hoje muito bem representados. Pedagogos que atuam no Ensino Escolar

(professores, especialistas e funcionários de escolas), seja ela pública ou privada,

congregam esta categoria também e continuarão integrando-a de forma genérica

como professor ou especialista em educação, sem, contudo deixarem de ser especificamente:

pedagogos de formação.

Nossa categoria sofre da mesma incompreensão que os Bacharéis em Ciências

Jurídicas e Sociais com Graduação em Direito, que para as pessoas são “advogados”,

uma conclusão sem fundamento. A advocacia, neste caso, é apenas uma das

possibilidades de exercício laboral deste profissional e caso assim o queira se inscreverá

na OAB para sê-lo, nem por isso a OAB é legitimada a representas os graduados

em Direito, pois estes podem ser: Magistrados, Promotores, Procuradores

Públicos, Defensores Públicos, Professores de Direito, Juristas, Delegados de Polícia

que são exercícios laborais diversos da advocacia e que com ela não se confundem.

Da mesma forma e por isso trouxemos o exemplo, a educação não se resume a

escola (ensino formal) e tampouco ao disposto na LDBEN que é especificamente,

como bem define o § 1º do seu artigo 1º: lei que disciplina “

que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições

próprias

Aliás, a mesma LDBEN deixa claro no caput do mesmo artigo que: “

abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na

a educação escolar,”.A educação

GRUPO NACIONAL DOS PEDAGOGOS - GNPe

Movimento Nacional

Pró-Mobilização e Organização Nacional dos Pedagogos

PRECURSOR DO CFP E CRPs

Site:

www.conselhodepedagogia.com.br – e-mail: gruponacional@terra.com.br

Boletim Informativo 03/2011 – Julho e Agosto 2.011

Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam

necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre

e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.

convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos

movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações

culturais

Há outros espaços não-escolares de atuação do pedagogo tão importantes

quanto à atuação escolar. A busca da regulamentação da profissão pretende

exatamente demonstrar isto, que nem todo trabalhador em educação formal é um

pedagogo e nem todo pedagogo é um trabalhador em educação formal e por isso

demanda constituir uma categoria específica quanto à formação e atuação

profissional, seja ela escolar ou não-escolar. É preciso acabar com a falsa idéia de

que pedagogo é gestor ou professor escolar e passar a tender que pedagogo é

pedagogo. Gerir instituição escolar e/ou ministrar o magistério escolar é uma das

possibilidades profissionais (não as únicas) de um profissional da pedagogia.

Órgãos públicos diversos como os de: assistência social, saúde cultura, meio

ambiente entre outros; Organizações do Terceiro Setor; Empresas nos seus

departamentos de recursos humanos; hospitais privados; auto-escolas e toda uma

gama infindável de instituições e ações das mais diversas; ou mesmo atuação

liberal em ação clinica individual e em grupo junto a pais/mães em busca de suporte

técnico didático-pedagógico para assegurar aos seus filhos uma educação

referencial-afetiva com qualidade como lhes cabe; demandam e prescindem do

trabalho não-escolar do pedagogo na gestão de seus projetos educacionais

(socioeducativo e não-escolares) e para integrar suas equipes multi/pluri, ou inter ou

transdisciplinares.

Não se justifica esquartejar a categoria como se fossem duas distintas só para

preservar um falso

técnico dedicado ao magistério formal, tal qual os colegas com formação no normal

superior ou mesmo os técnicos em magistério no Ensino Médio. O pedagogo é o

cientista da educação, da didática e da pedagogia, cuja formação é, ou deveria ser

em suma: para atuar cientifica e tecnicamente nos processos de formação

educativa, seja como gestor, seja como especialista e pesquisador ou seja como

operador (educador social, ou socioeducador, ou educador-cuidador na educação

infantil ou nas atribuições tradicionais de magistério escolar nas séries iniciais do

Ensino Fundamental ou matérias formativas pedagógicas no Ensino Médio e

Superior), ocorram eles onde ocorrerem: na escola ou nos espaços não-escolares.

É por isto que estamos mobilizados em organizar nacionalmente a categoria

.” E que ela só trata de parte dele que é a educação escolar.status quo. O pedagogo não é só professor, o profissional

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Boletim Informativo 03/2011 – Julho e Agosto 2.011

Eventuais informações que expressam opinião e juízo de valor devidamente assinadas, não expressam

necessariamente a opinião do Grupo e sua Coordenação, mas tão somente constituem o exercício livre

e democrático da expressão da opinião e do pensamento constitucionalmente assegurados.

sobre outros paradigmas, parâmetros e conceitos de atuação profissional do

pedagogo, que precisa ser respeitado como categoria, ter formação adequada e

processo de educação continuada no aperfeiçoamento e aprimoramento profissional

e um exercício ético comprometido e compromissado com o educando e com o

processo ensino e aprendizagem, ocorra ele no âmbito familiar e de natureza

referencial afetiva, ou no âmbito da comunidade e do vivido-compartilhado com a

socioeducação ou na educação forma escolar.

Na lista que vai anexa a este Boletim temos quem são os atuais integrantes do

Grupo Nacional e os mobilizadores por estado, dedicados a tomar as iniciativas de

mobilizar os companheiros e companheiras pedagogos e quanto este agrupamento

mobilizado toma consistência iniciar o processo democrático, transparente e

participativo de discussão da formação de uma Organização Sindical local, regional

ou estadual que represente coletivamente a categoria e a defensa, e se preparando,

também, com tal mobilização, para constituir, esperamos num futuro breve, o

Conselho Regional de Pedagogia (CRPe) e por conseqüência as entidades

sindicais representativas federativas regionais e confederativa nacional, assim como

o Conselho Federal de Pedagogia (CFPe).

Participar, chamar outros companheiros e companheiras para o agrupamento e a

luta em andamento e manter-se informado é o papel que no momento cabe a todos

e a cada um dos pedagogos neste esforço de organização e mobilização nacional

da nossa categoria.

MAIS UM ESPAÇO NÃO ESCOLAR AO PEDAGOGO:

A legislação reserva mais um espaço não-escolar para a atuação do pedagogo, por

meio do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº. 9503, de 23 de setembro de 1997)

que no seu artigo 74 no Capitulo que trata da educação para o trânsito e a define como

direito de todos e dever prioritário para os componentes do Sistema de Trânsito Brasileiro.

O § 1º daquele artigo 74 da referida lei, define que É OBRIGATÓRIA a existência de Coordenação

Educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de

Transito Brasileiro, e no parágrafo seguinte cria as Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes

e padrões estabelecidos pelo CONTRAN, abrindo, desta forma, espaço ao pedagogo

para atuação educacional, não-escolar em todos os órgãos o SNTrans. Mas para que isto

se consolide

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